Estatuto





COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
(COOHAMFA)

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA SOCIEDADE


DA DENOMINAÇÃO DA SOCIEDADE, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 1º- A COOPERATIVA HABITACIONAL, é uma sociedade Cooperativa, de natureza civil e de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, doravante denominada COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, PENSIONISTA E OUTROS, (COOHAMFA) fundada em 01 de julho de 2003 com base na Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro 1971, pela Legislação Complementar e por este Estatuto Social.

I - Sede Administrativa e Foro Jurídico na circunscrição do Distrito Federal, podendo, nos contratos que firmar com seus clientes, escolher qualquer outro Foro, que assim lhe convier;

II - Área de ação, para efeito de admissão do cooperado, circunscrita a todo território nacional, bem como a todo e qualquer país, desde que, necessário ao pleno cumprimento dos objetivos sociais;

III - Ano social compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro;

IV - Prazo de duração indeterminado.

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 2º- A COOHAMFA, tem como base à colaboração exclusiva e recíproca a que se obrigam seus associados, e tem como objetivos:

(a) Construção civil, receber, beneficiar, padronizar, transportar, embalar, refrigerar, industrializar e comercializar no mercado local, nacional e internacional o produto;
(b) Produzir, industrializar e embalar bens de consumo, por conta própria ou através de convênio com terceiros, destinados aos cooperados;

(c) Fortalecer a atualização permanente dos associados, através da disseminação de conhecimentos oriundos de estudo, pesquisas e trabalhos técnicos - científicos;

(d) Fortalecer as relações que, por afinidade, existam entre seus associados;

(e) Fomentar a produtividade dos associados, com base no desenvolvimento social institucional da COOHAMFA, na formação e na capacitação profissional;

(f) Contribuir para o aumento do poder de competição dos associados, mediante o oferecimento de produtos e serviços originários de pesquisa, desenvolvimento, produção e difusão de tecnologia;

(g) Congregar, profissionais para que atuem na área de construção civil e marketing profissional e outros;

(h) Gerar condições para o exercício e desenvolvimento das suas atividades profissionais;

(i) Prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estreita colaboração com órgãos públicos atuantes no setor;

(j) Obter recursos para financiamento de custeio de obras e outros investimentos dos cooperados;

(k) Adquirir e repassar aos cooperados bens de produção e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

(l) Escolher e contratar a aquisição de terrenos, urbanos e rurais, benfeitorias e equipamentos indispensáveis à execução de seus empreendimentos habitacionais e sociais e ao pleno de seus objetivos;

(m) Contratar a construção ou a aquisição de unidades habitacionais com firmas idôneas, ou mesmo construí-las pôr seus próprios meios, de acordo com a legislação pertinente;

(n) Obter recursos necessários à execução dos seus empreendimentos habitacionais e sociais, seja em órgãos particulares ou governamentais, seja diretamente junto a seus cooperados;
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(o) Promover a realização de seguros, que assegurem ressarcimento por morte, acidentes, inadimplência e outras ocorrências, visando preservar o patrimônio de seus cooperados;
Organizar, contratar e manter todos os serviços administrativos, técnicos e sociais, visando o alcance de seus objetivos;
(p) Promover, administrar e realizar serviços de qualquer natureza objetivando benefícios sociais aos cooperados.

Art. 3º- A COOHAMFA, no cumprimento de seus objetivos Sociais, poderá:

(a) Firmar contratos, acordos, ajustes e convênios em nome dos seus cooperados com entidades públicas ou privadas;

(b) Manter a infra-estrutura, industrial, comercial, administrativa e gerencial, para o apoio à atividade profissional dos seus associados, bem como arrecadar recursos para tal fim;

(c) Organizar e manter o serviço, contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, que necessárias a sua atividade;

(d) Promover e facilitar o aprimoramento técnico e profissional dos seus associados;

(e) Estimular e participar de campanhas de expansão do cooperativismo e de melhoria na prestação dos serviços aos seus cooperados;

(f) Identificar serviços que beneficiem os cooperados e propiciem a atingir os objetivos sociais;

(g) Manter cadastro atualizado de seus associados;

(h) Selecionar e cadastrar profissionais com comprovada experiência com a finalidade de compor o quadro associativo, para os serviços afetos às unidades sob sua administração;

(i) Dar condições para que seus associados atuem segundo os princípios da ética e da moral;

(j) Promover e estimular a união, a compreensão e a colaboração recíproca, entre seus associados;

(k) Promover o bem-estar, a proteção e a integração dos seus associados na sociedade cooperativa;

(l) Criar, instalar, ampliar e manter, sem finalidade lucrativa, serviços assistenciais que atendam às necessidades dos seus associados;

(m) Zelar pelo seu patrimônio moral e material;

(n) Cabe á COOHAMFA vedar, expressamente, os atos de qualquer cooperado, que envolvam interesses contrários aos objetivos da COOHAMFA, relativos à fiança, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, tornando-os nulos e inoperantes;

(o) Organizar e manter por si ou através de empresas idôneas todos os serviços administrativos, técnicos e sociais, visando alcançar seus objetivos;

(p) Associarem-se a outras Cooperativas, Federações, Confederações ou a outras sociedades, visando á defesa econômico - social, ao desenvolvimento harmônico e a consecução plena dos objetivos da COOHAMFA e do seu quadro social.
Art. 4º- A COOHAMFA efetuará suas operações sem qualquer objetivo de lucro, podendo para o desenvolvimento de suas obrigações, criar ou contratar órgãos assessores para promover, fiscalizar e administrar seus programas cooperativistas.

Art. 5°- A COOHAMFA não fará qualquer distinção de raça, cor, sexo, condição social, convicção política ou credo religioso de seus associados.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º- Pode-se candidatar ao ingresso na COOHAMFA, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviço, qualquer pessoa física que exerça ou que exerceu atividades de construção civil e marketing, que concorde com os objetivos sociais e com os deveres dos sócios, previstos neste Estatuto, e que não pratique outras atividades que possam prejudicar ou colidir com os objetivos sociais da COOHAMFA.

Art. 7º- O número de associados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá em hipótese alguma, ser menor de 20 (vinte) pessoas físicas.

Art. 8º- Não existe vínculo empregatício entre a COOHAMFA e seus associados.

DO PROCESSO DE ADMISSÃO

Art. 9º- Para associar-se, o interessado deverá preencher a respectiva proposta de admissão fornecida pela COOHAMFA, assinando-a em conjunto com dois cooperados, no gozo de seus direitos sociais, os quais, nesse ato, estarão apresentando um novo cooperado.

Parágrafo 1º- A COOHAMFA, tendo subscrito as quotas do capital na forma determinada pelo Conselho Administrativo, o candidato assinará, juntamente com o Presidente da COOHAMFA, o termo de admissão no Livro de Matrícula.

Parágrafo 2º - Cumpridas essas formalidades, o cooperado completará sua admissão na COOHAMFA, adquirindo todos os direitos e assumindo todos as deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho Administrativo.

DOS DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 10º - São direitos dos cooperados:

(a) Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem, ressalvados os impedimentos legais e estatutários;

(b) Propor ao Conselho Administrativo e às Assembléias Gerais as medidas de interesse social;

(c) votar e ser votado para cargos eletivos da sociedade, obedecidas as condições estatutárias;

(d) Propor a admissão de novos cooperados;

(e) Demitir-se da COOHAMFA, quando lhe convier;

(f) Realizar com a COOHAMFA as operações que constituam seu objetivo, em conformidade com este Estatuto e com as normas estabelecidas pelo Regimento Interno, pela Assembléia Geral e pelo Conselho Administrativo;

(g) Solicitar por escrito, com direito de resposta, também por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis qualquer informação sobre os negócios da Sociedade, podendo examinar, ainda de forma que não prejudique os serviços contábeis, os livros e as peças do Balanço Geral;

(h) Participar de todos os eventos sociais promovidos pela COOHAMFA.

Art. 11º - São deveres e obrigações dos cooperados:

(a) Subscrever e realizar as quotas do Capital Social da COOHAMFA, nos termos deste Estatuto;

(b) Cumprir com as disposições da Lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e, ainda, com as deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho Administrativo;

(c) Satisfazer pontualmente seus compromissos para com a COOHAMFA, contribuir com as taxas e os encargos operacionais que forem estabelecidos, assim como participar de sua vida societária e empresarial;

(d) Concorrer com o que lhe couber, em conformidade com o disposto neste Estatuto, para a cobertura das despesas da Sociedade;

(e) Colaborar com a COOHAMFA no cumprimento dos seus objetivos sociais;

(f) Realizar com a COOHAMFA as operações econômicas que constituem a sua finalidade;

(g) Cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente as operações que realizou com a COOHAMFA, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;

(h) Levar ao conhecimento do Conselho Administrativo e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a Lei e o Estatuto;

(i) Colaborar com o Conselho Administrativo nos seus planos de desenvolvimento e expansão da COOHAMFA e apoiar totalmente as iniciativas que visem uma melhoria qualitativa na prestação de serviços;

(j) Zelar pelo patrimônio moral e material da COOHAMFA.

Art. 12º - O cooperado responde solidariamente pelos compromissos da COOHAMFA, até o valor do capital por ele subscrito.

Parágrafo Único- A responsabilidade dos cooperados pelos compromissos da COOHAMFA perdura, para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, exceto se ocorrer processo judicial.

Art. 13º - As obrigações do associado falecido, contraídas com a COOHAMFA e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado, em face de terceiros, passam aos herdeiros.

Parágrafo Único - Os herdeiros do cooperado falecido tem direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, nos termos do formal de partilha ou do alvará judicial relativo ao inventário ou arrolamento.

DA DEMISSÃO E DA EXCLUSÃO DO COOPERADO

Art. 14º- A demissão do cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á em duas situações: a) a pedido do próprio em documento lavrado e assinado pelo o mesmo, e encaminhado ao conselho administrativo: b) quando o cooperado infringir os dispositivos do Regimento Interno e Estatuto, desde que o mesmo tenha direito ao contraditório a ampla defesa perante o Conselho de Ética.

Art. 15º- A demissão do cooperado, será aplicada em virtude da infração da lei ou deste Estatuto, e será feita por decisão do Conselho de Ética, depois de reiterada notificação ao infrator e o direito ao contraditório perante o referido conselho. Por sua vez, os motivos que a determinaram deverão constar de Termo Lavrado na ficha de matrícula e assinada pelos membros do Conselho de Ética da COOHAMFA.

Parágrafo 1°- O Conselho de Ética deverá excluir o associado que:

(a) Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial a COOHAMFA ou que colida com seus objetivos;

(b) tenha levado a COOHAMFA à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;

(c) Depois de notificado, voltar a infringir disposição da Lei, deste Estatuto, do Regimento Interno das resoluções ou Deliberações da COOHAMFA;

(d) Deixar de realizar com a COOHAMFA as operações que constituem o seu objetivo social;

(e) Deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na COOHAMFA;

Parágrafo 2°- A cópia autenticada da decisão será remetida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ao interessado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.

Parágrafo 3º- O associado excluído poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, até a primeira Assembléia Geral.

Art. 16º- A exclusão do cooperado será feita por sua morte, por incapacidade civil não suprida pelo mesmo, dissolução da pessoa jurídica, por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso e permanência na COOHAMFA;

Parágrafo Único- Aos herdeiros do cooperado falecido, preenchido as condições estabelecidas neste Estatuto, fica assegurado o direito de ingresso na COOHAMFA, e a eles os débitos e os créditos pertencentes ao extinto.

Art. 17º- A responsabilidade do cooperado demitido, ou excluído, somente termina na data da aprovação, pela Assembléia Geral de Cooperados, do Balanço e das Contas do Exercício em que se deu o fato.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 18º- O capital da COOHAMFA é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas subscritas não podendo, no entanto, ser inferior à R$ 1.000,00 (hum mil Reais);

Parágrafo 1º- O capital é representado por quotas no valor unitário de R$ 1,00 (um real) cada;

Parágrafo 2º- As quotas são indivisíveis, intransferíveis a não cooperados, não podendo ser negociadas ou dadas em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência e restituição será sempre escriturado no Livro de Matrícula, (só ao cooperado poderá ser transferida mediante negociação indenizatória);

Parágrafo 3º- Para efeito da integralização das quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a COOHAMFA receber bens, avaliados previamente, após a homologação da Assembléia Geral;

Parágrafo 4º- A integralização das quotas poderá ser à vista, de uma só vez ou parceladas, no máximo em até 05 (cinco) vezes ou com percentual do movimento financeiro homologado em assembléia geral.

Parágrafo 5º - Para efeito de admissão de novos cooperados ou novas subscrições, a Assembléia Geral atualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 dos cooperados presentes com direito a voto, o valor da quota-parte, consoante proposição do Conselho Administrativo, respeitados os índices de desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do Governo;

Parágrafo 6º- Nos ajustes periódicos de contas com os cooperados, a COOHAMFA pode incluir parcelas destinadas à integralização de quotas partes do capital ou utilizar ponte de financiamento de produção e/ou fundo de reserva.

Art. 19º- O número de quotas partes do capital social a ser subscrito pelo cooperado, por ocasião de sua admissão na COOHAMFA, não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) quotas partes equivalentes a R$ 50,00 (cinqüenta reais). Nenhum cooperado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do Capital Social.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20º - A Assembléia Geral dos cooperados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da COOHAMFA e, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da Sociedade, sendo que suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Parágrafo 1º- As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria dos votos dos associados presentes, com direito a voto.

Parágrafo 2º- As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação.

Parágrafo 3º- Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, tomada com violação da Lei ou do Estatuto, contados da data de realização da Assembléia.

Art. 21º- A Assembléia Geral será convocada: a) pelo Presidente, após deliberação do Conselho Administrativo: b) pelo Conselho Fiscal; c) pelo Conselho de Ética; d) ou quando for o caso, por 1/5 dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo 1º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente, ou quando for o caso, pelo Vice-Presidente, ambos exercício legal de suas funções, após deliberação do Conselho Administrativo;

Parágrafo 2º - A Assembléia Geral será convocada pelo Conselho Fiscal, ou pelo quando o Conselho Administrativo quando não fizer a prestação de contas dentro dos prazos legais;

Parágrafo 3º - A Assembléia Geral será convocada pelo Conselho de Ética, quando o Conselho Administrativo, o Conselho Fiscal e /ou associados estiverem praticando atos lesivos ao patrimônio financeiro e moral da COOHAMFA;

Parágrafo 4º - A Assembléia Geral será convocada por 1/5 dos associados em pleno gozo dos seus direitos, quando não forem cumpridas as exigências dos 3 (três) parágrafos anteriores desse artigo.

Parágrafo 5º- Não havendo, no horário estabelecido, "quorum" para instalação, em primeira convocação, a Assembléia será instalada em segunda ou terceira convocação observada o intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre elas;

Parágrafo 6º- Em qualquer das hipóteses, as Assembléias Gerais serão convocadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, excetuando-se as que tiverem por objeto eleger membros do Conselho Administração, do Conselho Fiscal, e do Conselho de Ética, que deverão ser convocadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Art. 22º- É de competência das Assembléias Gerais, a destituição dos membros do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e do Conselho de Ética.

Parágrafo Único: Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da COOHAMFA, a Assembléia Geral designará Administradores e Conselheiros Fiscais provisórios até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 23º- Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário Geral COOHAMFA.

Parágrafo 1º- Na ausência do Secretário Geral da COOHAMFA e do seu substituto, o Presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata;

Parágrafo 2º- Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário Geral ambos no exercício legal de suas funções;

Parágrafo 3º -Não cumpridas as exigências dos dois parágrafos acima, a Assembléia Geral indicara um associado (todos nos gozos de seus direitos), para secretariar os trabalhos;

Parágrafo 4º- O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar da Ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, que deverá ser aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Conselho de Ética e por todos os cooperados presentes no gozo de seus direitos.

DO "QUORUM" PARA INSTALAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 24º - O "quorum" para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:

(a) 2/3 (dois terços) do número de cooperados em condições de votar em primeira convocação;

(b) Metade mais 01 (um) dos cooperados, em segunda convocação;

(c) Mínimo de 10 (dez) cooperados na terceira convocação.

Parágrafo Único: Para efeito de verificação do "quorum", de que trata este artigo, o número de cooperados presentes em cada convocação se faz, por suas assinaturas, seguidas dos seus respectivos números de matrículas, apostas no Livro de Presença- aplicando-se em todos os casos as determinações do Código Civil.

DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Art. 25º- Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais, deverão constar, obrigatoriamente, as determinações já previstas pelo Art. 38 da Lei nº 5.764/71 e as determinações legais do Código Civil:

(a) A denominação da COOPERATIVA e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ,) seguida da expressão "Convocação da Assembléia Geral, Ordinária e/ou Extraordinária, conforme o caso;

(b) O dia e a hora da reunião, em cada convocação, bem como o endereço de sua realização o qual, salvo o motivo justificado, será sempre o local da Sede Social;

(c) A seqüência ordinal das convocações;

(d) A Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

(e) O número de cooperados existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo do "quorum", de instalação;

(f) data e assinatura do responsável pela convocação.

Parágrafo 1º- No caso da convocação ser feita por cooperados, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 04 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

Parágrafo 2º- Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis nas dependências mais freqüentadas pelos cooperados, publicados em jornal e comunicados, por circulares, e/ou através de mala direta, a cada um dos cooperados.

DA VOTAÇÃO

Art. 26º- A Assembléia Geral definirá, por aclamação, antes de iniciados os trabalhos de que forma serão feitas as votações sobre os assuntos constante da ordem do dia, sendo que, são 03 (três) os processos de votação, admitidos em Assembléias Gerais.

(a) Por aclamação; (b) Nominal; (c) secreta

Parágrafo 1º- Na votação nominal ou secreta, os cooperados serão chamados a votar pela ordem do número de matrícula das assinaturas lançadas no Livro de Presença, procedendo-se, em seguida, na mesma ordem, uma segunda chamada para os que não atenderam à primeira.

Parágrafo 2º- A votação será sempre secreta nas eleições para membros de Conselho Administrativo.

Art. 27º- Qualquer que seja o número de quotas do capital social da COOHAMFA que o cooperado possua, terá ele direito a 01 (um) só voto nas deliberações das Assembléias Gerais, não sendo admitido, em hipótese alguma, o voto por procuração.

Art. 28º- Não pode votar e ser votado, na Assembléia Geral, o cooperado que tenha sido admitido no prazo compreendido entre a data da publicação do Edital e a data de realização da Assembléia Geral.

Art. 29º- Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer outros cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram, de maneira direta ou indireta, dentre os quais os de prestação de contas e de fixação de honorários, mas não ficarão, contudo, privados de tomar parte nos respectivos debates.

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 30º- A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer do 1º (primeiro) trimestre subseqüente ao encerramento do exercício social, e deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da Ordem do Dia:

(a) Prestação de contas do Conselho Administrativo, compreendendo o Relatório da gestão, o Balanço, o Demonstrativo da conta de sobras e perdas e o Parecer do Conselho Fiscal;

(b) Destinação das sobras ou rateios das perdas, depois de deduzidos, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;

(c) Eleição dos membros do Conselho Fiscal, do Conselho Administrativo e do Conselho de Ética;

(d) Quaisquer outros assuntos de interesse social, e já previsto s pelo Código Civil, desde que mencionados no respectivo Edital, excluindo-se os de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária;

Parágrafo Único- A aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho Administrativo, desonerar membros da responsabilidade pela gestão, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de Infração da Lei, deste Estatuto ou do Regimento Interno.

Art. 31º- Na Assembléia Geral Ordinária, o Presidente da COOHAMFA quando forem discutidos os Balanços de Contas, solicitará ao Plenário, logo após a leitura do Relatório do Conselho Administrativo, das Peças Contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, que indique um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.

Parágrafo 1º - Transmitida à direção dos trabalhos, o presidente e os ocupantes de cargos sociais presentes deixarão a mesa, mas permanecerão no recinto, à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

Parágrafo 2º - O coordenador indicado escolherá, entre os cooperados, um Secretário "ad-hoc", para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata, pelo Secretário da Assembléia.

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 32º- A Assembléia Geral Extraordinária reavisar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse social, desde que mencionados no Edital de Convocação seguindo-se as determinações do Art. 45 e 46 da Lei 5.764/71

Art. 33º- É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

(a) Reforma do Estatuto Social;

(b) Aprovação e reforma do Regimento Interno;

(c) Fusão, incorporação ou desmembramento;

(d) Mudança do objeto social da Sociedade;

(e) Dissolução voluntária da Sociedade, bem como a nomeação do liquidante;

Parágrafo Único- São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, no gozo dos seus direitos para tornar validas as deliberações de que trata este artigo.

Art. 34º- A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser realizada juntamente com a Assembléia Geral Ordinária, desde que mencionado no respectivo Edital de Convocação e desde que se observe atentamente o "quorum", para aprovação de cada matéria constante da Ordem do Dia.

CAPÍTULO V

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

DAS DISPOSIÇÔES GERAIS

Art. 35º- A COOHAMFA será administrada por um Conselho Administrativo, fiscalizada por um Conselho Fiscal. O Conselho administrativo poderá criar órgãos para auxiliarem nos desempenhos de suas atividades, tais como, Conselho Consultivo, e que em hipótese alguma terão direito a voto.

Parágrafo Único: Visando a transparência administrativa da COOHAMFA fica criado o Conselho de Ética. Esse conselho será constituído de 03 (três) membros que atuarão em casos de extrema necessidade, quando cooperados, membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal estiverem praticando atos lesivos aos objetivos da entidade.

Art. 36º- O cooperado não poderá exercer, cumulativamente, cargos no Conselho Administrativo, no Conselho Fiscal e no Conselho de Ética.

Art. 37º- Na COOHAMFA, os administradores contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Sociedade, mas responderão, solidariamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos se agirem com culpa ou dolo, exceto nos casos previstos em Lei.

Parágrafo Único- A COOHAMFA responderá pelos atos a que se refere o "caput" deste artigo, se os houver ratificado ou deles tirado privilégio.

Art. 38º- Os administradores eleitos ou contratados que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da COOHAMFA, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 39º- Os membros dos órgãos da COOHAMFA, assim como os liquidantes, equiparam-se aos Administradores das Sociedades Anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.

Art. 40º- Sem prejuízo da ação, que possa caber a qualquer cooperado, a COOHAMFA, por seus dirigentes ou representada pelo cooperado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 41º- O Conselho Administrativo será composto por 05 (cinco) membros, todos cooperados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, sendo assim constituído: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Diretor Financeiro e Diretor de Comunicação Social e Relações Institucionais.

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Administrativo tomarão posse por ocasião da Assembléia Geral que os eleger.

Parágrafo 2º - Não podem compor o Conselho Administrativo parentes entre si, até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, os casos previstos em Lei.

Art. 42º - O Conselho Administrativo da COOHAMFA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que os interesses da COOHAMFA assim o exigirem, por convocação do Presidente, da maioria do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou por solicitação do Conselho de Ética.

Parágrafo 1º- Os membros do Conselho Administrativo serão convocados pelo Presidente da COOHAMFA, com antecedência de, no mínimo 03 (três) dias da data da realização da reunião, devendo tal convocação ser remetida aos seus membros, por carta, com aviso de recebimento ou por processo que comprove a data de recebimento.

Parágrafo 2º- As Reuniões do Conselho Administrativo realizar-se-ão apenas com a presença de, no mínimo 03 (três) Membros da Diretoria, e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o exercício do voto de Minerva. Será necessário, entretanto, unanimidade de votos presentes para deliberarem sobre as disposições das letras (h), (i) e (o) do artigo 46 deste Estatuto.

Parágrafo 3º - As deliberações tomadas nas referidas reuniões serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas e aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos pelos membros do Conselho Administrativo presentes.

Art. 43º- O Conselho Administrativo tem por competência elaborar o Regimento Interno da COOHAMFA e submetê-lo a aprovação da Assembléia Geral:

Parágrafo 1º- Nos impedimentos ocasionais, por prazos inferiores a 90(noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice Presidente, Secretário Geral e /ou Diretor Financeiro;

Parágrafo 4º- O membro do Conselho Administrativo, que sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas em cada período de 12 (doze) meses, perderá o cargo automaticamente.

Art. 44º - Compete exclusivamente ao Presidente:

(a) - Responsabilizar-se pelo perfeito funcionamento da COOHAMFA, dentro da lei, e deste Estatuto:

(b) -Baixar atos de execução das decisões do Conselho Administrativo;

(c) -Após consultar o Conselho Administrativo, ou quando for o caso, o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética, assinar em conjunto com o Secretário Geral, ou quando for o caso, com o Diretor Financeiro contratos e demais documentos constitutivos de obrigações dentro dos seus poderes legais e estatutários;

(d) -Convocar, presidir e apresentar as reuniões e Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Administrativo, bem como as dos Cooperados;

(e) -Representar a COOHAMFA ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele, dentro dos seus poderes legais e estatutários;

(f) -Representar os cooperados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da cooperativa, realizados nas limitações da Lei e deste Estatuto;

(g) -Elaborar o plano anual de atividades da cooperativa;

(h) -Verificar periodicamente o saldo de caixa;

(i) -Assinar em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos bancários;

(j) -Relatório da Gestão;

(k) -Balanço Geral;

(l) -Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas verificadas no exercício e o parecer do Conselho Fiscal.

(m) -Supervisionar as atividades da COOHAMFA, em conjunto com o Conselho Fiscal e Conselho de Ética.

(n) -Coordenar e controlar a execução das diretrizes, normas e planos estabelecidos pelo Conselho Administrativo.

(o) -Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais, do Conselho Administrativo, pareceres do Conselho Fiscal e orientações do Conselho de Ética, e ainda as deliberações dos associado nas decisões de negócios da sociedade prevista pelo Código Civil.

(p) Cumprir e fazer cumprir as atribuições do Regimento Interno;

(q) - Zelar pelo fiel cumprimento da Lei 5764/71 do Estatuto Social e as determinações pertinentes do Código Civil

Art. 45º - Compete ao Vice - Presidente:

(a) Auxiliar, representar e inteirar-se, permanentemente, pelo trabalho do Presidente substituindo-o, quando houver necessidade e impedimento legal no desempenho de suas funções;

(b) Assumir as funções do Presidente na ausência deste, por período previamente estabelecido pelo Conselho Administrativo, ou quando for o caso pela Assembléia Geral.

(c) Desempenhar as atribuições específicas que lhe forem determinadas pelo Presidente, pelo Conselho Administrativo ou quando for o caso pela Assembléia Geral

(d) Assinar com o Secretario Geral, ou quando for o caso com o Diretor Financeiro as obrigações estatutárias

(e) Auxiliar o presidente em todas atividades visando o bom desempenho dos planos e projetos da COOHAMFA;

(f) Todas as atribuições e atitudes relacionadas nos itens acima descritos devem ser cientificadas aos Membros do Conselho Administrativo, ou quando for o caso, aos membros dos Conselhos Fiscal e Ética.

Art. 46º - Compete ainda a Conselho Administrativo:

(a) Traçar normas para execução dos trabalhos, comercialização dos produtos, programando, estabelecendo e fixando qualidade, valor, prazos, quantidades, taxas e demais condições necessárias à sua efetivação;

(b) Estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometido contra disposições da Lei, deste Estatuto do Regimento Interno;

(c) Deliberar sobre as diretrizes da COOHAMFA no desempenho de seus objetivos sociais;

(d) Elaborar o Relatório Anual;

(e) Elaborar o orçamento anual, para submissão e apreciação da Assembléia Geral;

(f) Contratar funcionários dentro das necessidades, para o preenchimento de cargos administrativos auxiliares e técnicos, estabelecendo as respectivas remunerações;

(g) Contratar serviços externos especializados de consultoria e assessoria;

(h) Deliberar sobre a aquisição, a oneração ou a alienação de bens móveis e imóveis da COOHAMFA, sendo que, com relação a estes últimos, "ad referendum" da Assembléia Geral;

(i) Deliberar sobre a admissão, a demissão e a exclusão de cooperados;

(j) Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;

(k) Zelar pelo fiel cumprimento da Lei, deste Estatuto e do Regimento Interno;

(l) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais do próprio Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal, e quando for o caso, do Conselho de Ética;

(m) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao pagamento de serviços executados e produtos e/ou entregue pelos associados da COOHAMFA;

(n) Contratar, quando necessário, Auditoria Independente;

(o) Deliberar sobre transações e contratação de empréstimos e obrigações;

(p) Decidir sobre casos omissos, neste Estatuto, bem como tomar toda e qualquer decisão de interesse da COOHAMFA, dentro dos seus poderes legais e estatutários;

Art. 47º- Compete ao Secretário Geral:

(a) Desempenhar suas atribuições especificas que lhe forem determinadas pelo Presidente, pelo Conselho Administrativo, pelo Estatuto e pelo Regimento Interno da COOHAMFA;

(b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais, do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal, ou quando for o caso do Conselho de Ética.

(c) Comparecer às reuniões do Conselho Administrativo, discutindo e votando as matérias a serem apreciadas;

(d) Zelar pelo fiel cumprimento da Lei deste Estatuto e do Regimento Interno;

(e) Coordenar o processo de comercialização da produção cooperativista;

(f) Recrutamento e seleção de pessoal;

(g) Manter o suprimento da COOHAMFA de material e equipamento dentro disponibilidade da mesma;

(h) Na ausência do Presidente, assinar juntamente com o Vice Presidente, ou quando for o caso com o Diretor Financeiro, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, dentro dos seus poderes legais e estatutários;

(j) Preenchimento, guarda e conservação dos Livros da COOHAMFA;

(j) Elaborar e assinar as Normas e as Instruções em sua área de competência;

(k) Auxiliar o Presidente, e na ausência desse, o Vice- Presidente, no desempenho de suas funções executivas;

(l) Comparecer às reuniões do Conselho Administrativo, discutindo e votando as matérias a serem apreciadas;

(m) Zelar pelo fiel cumprimento da Lei deste Estatuto e do Regimento Interno;

Art. 48º - Compete ao Diretor Financeiro:

(a) Verificar toda entrada e saída de capital financeiro, manter o controle de pagamentos de despesas da Entidade e se há recursos financeiros disponíveis para efetuar pagamentos;

(b) Juntamente com o Presidente assinar cheques e documentos de ordem financeira da COOHAMFA, tais como: Cheques, Contratos, Recibos, Notas Promissórias e outros documentos de créditos;

(c) Conferir mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Administrativo;

(d) Verificar, se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da COOHAMFA;

(e) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, quantidade e valor às previsões e as conveniências econômico-financeiras da COOHAMFA;

(f) Verificar balancetes e outros demonstrativos financeiros tais como: balanço e relatório anual das contas emitidas pelo Conselho Administrativo.

(g) Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, financeiras, trabalhistas e previdenciárias;

(h) Verificar se o recebimento dos créditos financeiros está sendo feito com regularidade e se os compromissos financeiros estão sendo atendidos e sanados com pontualidade;

(i) Zelar pelo patrimônio econômico e financeiro bem como pela guarda dos livros contábeis da COOHAMFA.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 49º- A Administração da COOHAMFA será fiscalizada, pelo Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes todos associados no gozo de seus direitos, e eleitos pela Assembléia Geral, com mandatos de (02) dois anos.

Parágrafo 1º- Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse na mesma data da Assembléia Geral que os elegeu, sendo entre eles escolhido o seu Presidente.

Parágrafo 2º- É permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Fiscal, ao termino de cada mandato;

Parágrafo 3º- Não podem compor o Conselho Fiscal os parentes de membros do Conselho Administrativo, do Conselho de Ética até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau, afins e cônjuge e os associados que apresentarem algum impedimento já definido pelo Código Civil;

Art. 50º- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que os interesses da COOHAMFA, assim o exigirem.

Parágrafo 1º- Os membros do Conselho Fiscal serão convocados por qualquer um de seus membros e com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias da data da realização da reunião, devendo tal convocação, ser remetida por carta, com aviso de recebimento, ou por processo que comprove a data de recebimento.

Parágrafo 2º- As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por solicitação do Conselho Administrativo, do Conselho de Ética quando for o caso ou pela Assembléia Gera. O membro do Conselho Fiscal, que sem justificativa faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas no período de 12 meses, será afastado automaticamente de suas funções, sendo substituído pelo suplente;

Parágrafo 3º- As Reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão, apenas, com a presença de, dos 03 (três) Conselheiros e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Parágrafo 4º - Quando da ausência de membros do Conselho Fiscal os suplementes serão investidos automaticamente de suas funções.

Parágrafo 5º- Os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente do Conselho Fiscal.

Parágrafo 6º- As deliberações tomadas nas referidas reuniões, serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos pelos membros do Conselho Fiscal;

Art. 51º - Ocorrendo vacância no Conselho Fiscal, o suplente será automaticamente investido de suas funções. Caso ocorra impedimento a Assembléia Geral elegera o(s) novo(s) membro(s).

Art. 52º - Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições fixadas nos presente estatuto, as também designadas no Código Civil;

(a) Exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da COOHAMFA;

(b) Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

(c) Verificar se os administradores estão cumprindo as determinações emanadas da Assembléia Geral;

(d) Conferir, juntamente com o Diretor Financeiro, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pela Assembléia Geral;

(e) Verificar, juntamente com o Diretor Financeiro se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da COOHAMFA;

(f) Verificar juntamente com o Diretor Financeiro, se as operações realizadas e os serviços prestados corresponde em volume, qualidade e valor às previsões e as conveniências econômico-financeiras da COOHAMFA;

(g) Certificar-se se o Conselho Administrativo vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

(h) Averiguar se existem reclamações dos cooperados quanto aos serviços prestados;

(i) Averiguar se há problemas com empregados;

(j) Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como, quanto aos órgãos do cooperativismo;

(k) Verificar se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;

(l) Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros, estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias;

(m) Estudar juntamente com o Diretor Financeiro, os balancetes e outros demonstrativos mensais o Balanço e o Relatório Anual do Conselho Administrativo, emitindo parecer sobre este, para a Assembléia Geral;

(n) Dar conhecimento ao Conselho Administrativo das conclusões dos seus trabalhos, levando ao conhecimento do mesmo e a Assembléia Geral as irregularidades encontradas;

(o) Convocar, juntamente com o Conselho de Ética quando ocorrerem motivações graves ou urgentes que a justifiquem.

CAPÍTULO VI

DOS FUNDOS, DOS BALANÇOS E DAS SOBRAS DAS PERDAS

Art. 55º - A COOHAMFA é obrigada a constituir:

(a) Fundo de Reserva, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas de cada exercício;

(b) Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social - FATES, constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas de cada exercício;

Art. 56º- O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da COOHAMFA.

Parágrafo Único- Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no balanço do exercício, revertem, em favor do Fundo de Reserva, os créditos não reclamados pelos associados, decorridos 05 (cinco) anos, bem como os auxílios e doações sem destinação especial.

Art. 57º- O Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social - FATES, destina-se à prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos funcionários da COOHAMFA.

Parágrafo Único- Os serviços atendidos por este Fundo poderão ser executados mediante convênio com entidades especializadas, públicas ou privadas.

Art. 58º- A Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e extinção.

DOS BALANÇOS, DESTINAÇÃO DAS SOBRAS E COBERTURA DAS PERDAS

Art. 59º- O Balanço Geral Anual, incluindo o confronto da receita e despesa, será levantado até dia 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único- Os resultados serão apurados, separadamente, segundo a natureza das operações ou serviços.

Art. 60º- As sobras líquidas verificadas no exercício e no Balanço Semestral levantado, depois de deduzidas as taxas para fundos legais e estatutários, serão rateadas entre os associados proporcionalmente às operações e serviços realizados pelos mesmos no período, salvo a deliberação diversa da Assembléia Geral.

Art. 61º- As perdas de cada exercício, apurados em balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva e, sendo este insuficiente, por rateio entre os associados, em partes diretamente proporcionais as operações por eles realizadas com a COOHAMFA no período de referência.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

São recursos financeiros da COOHAMFA.

I. Capital Social;

II. Receitas Operacionais;

III. Qualquer fonte de Receita Eventual;

IV.Recursos obtidos em Operações Financeiras;

V. Empréstimos e Financiamentos no país e no exterior.

CAPÍTULO VIII

DOS LIVROS

Art. 62º- A COOHAMFA deverá ter os livros para o registro de:

(a) Matrículas;

(b) Atas de Assembléias Gerais;

(c) Atas de Reunião do Conselho Administrativo;

(d) Atas de Reunião do Conselho Fiscal;

(e) Presença dos Cooperados nas Assembléias Gerais;

(f) Livro de registro de reuniões do Conselho de Ética;

(g) -Registro de Inscrição de Chapas;

(h) Todos os demais livros Fiscais e Contábeis obrigatórios e outros exigidos por lei;

Parágrafo Único - É facultada a adoção de livros com folhas soltas ou fichas, inclusive emitidas por processamento eletrônico de dados.

Art. 63º - No livro de Matrícula, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, devendo constar:

(a) Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, residência, RG e CPF do cooperado;

(b) A data de sua admissão e quando for o caso de sua demissão, ou exclusão;

(c) A conta corrente das respectivas quotas do capital social.

CAPÍTULO IX

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 64º- A COOHAMFA dissolver-se-á, voluntariamente, se o número mínimo de 20 (vinte) cooperados não estiver disposto a assegurar a sua continuidade, ou quando:

I - Tenha alterado sua forma jurídica;

II - O número de cooperados reduzir-se a menos de 20 (vinte) ou o seu Capital Social mínimo tornar-se inferior ao estipulado no Artigo 18, se até a Assembléia Geral de Cooperados subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;

III - Ocorrer à paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias; e,

Parágrafo 1º - Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas neste Artigo, a medida deverá ser tomada judicialmente, a pedido de qualquer cooperado.

Parágrafo 2º- Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral de Cooperados, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal de 03 (três) membros para proceder à sua liquidação.

Parágrafo 3º- A Assembléia Geral de Cooperados, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Sociedade, seguida da expressão: "Em Liquidação".

Parágrafo 4º- Os liquidantes, nos termos da legislação em vigor, terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

CAPITULO X
DO PROCESSO ELEITORAL E DO PROCESSO DE ESCOLHA E SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO, DO CONSELHO FISCAL E DO CONSELHO DE ÉTICA.
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 65º O Conselho Administrativo, através do Presidente da COOHAMFA, ou do seu substituto legal, convocará a Assembléia Geral para eleição da Comissão Eleitoral 90(noventa) dias antes do término do exercício da diretoria, observando-se o seguinte:

Parágrafo 1º - Se o Presidente ou o Vice-Presidente estiverem impedidos de fazer a convocação, essa será feita pelo Secretário Geral o fará;

Parágrafo 2º - No impedimento do Secretário Geral, o Conselho Fiscal convocará a Assembléia Geral;

Parágrafo 3º - Impedido o Conselho Fiscal de fazer tal convocação, o Conselho de Ética convocará os cooperados;

Parágrafo 4º - Não atendidas às exigências desses parágrafos, a Assembléia Geral será convocada por 1/5 dos cooperados em pleno gozo dos seus direitos, sem prejuízo do disposto no Art. 21.

Art. 66º A Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros cooperados, no gozo dos seus direitos sociais, que não exerçam cargos de qualquer natureza na associação, constituída de Presidente, vice-presidente, Secretário, terá a incumbência de organizar o processo eleitoral de acordo com o Estatuto Social, o Regimento Interno, o Código Civil, e o que for aprovado em Assembléia Geral.

Parágrafo Único - A inscrição das chapas deverá ser feita obrigatoriamente até 20 dias antes da Assembléia Geral convocada para a escolha da diretoria.

Art. 67º A Comissão Eleitoral, juntamente com o Conselho de Ética, tem a incumbência legal de convocar a Assembléia Geral para a eleição do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, a qual deverá ocorrer no ultimo dia de exercício da diretoria em curso, observado o prazo de vinte dias.

Parágrafo 1º Não cumpridas as exigências do artigo anterior, nova Assembléia será convocada com antecedência mínima de 20 dias.

DO PROCESSO DE ESCOLHA E SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 67 Quando a Diretoria exercer seu mandato dentro dos preceitos legais do Estatuto, do Regimento Interno e do Código Civil e da legislação complementar, a sua substituição dar-se-á dentro das normais estatutárias.

Art. 68. Quando a Diretoria, ou qualquer membro dela infringir a legislação e as normas estatutárias, bem como pedir exoneração, ou por qualquer motivo for(em) afastada (o)s segue-se o disposto abaixo:

Parágrafo 1º- Na eventualidade do impedimento do Presidente ser superior a 90 (noventa) dias, será convocada a Assembléia Geral para devida substituição do mesmo, não se aplicando esse dispositivo quando se tratar de licença médica com perícia técnica comprovada;

Parágrafo 2º- Em caso de falecimento do Presidente, serão convocadas novas eleições pela Assembléia Geral;

Parágrafo 3º - Ocorrendo o falecimento de qualquer membro da Diretoria, será convocada à Assembléia Geral para a escolha do novo membro;

Parágrafo 4º- Se ficarem vagos, por qualquer tempo, e por qualquer motivo mais da metade dos cargos do Conselho Administrativo, será convocada a Assembléia Geral, para a devida escolha de novos substitutos.

DA ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL

Art. 69 Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral de acordo com o disposto nos artigos 49 (parágrafos 1º, 2º e 3º) e 50 desse estatuto.

DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 70 Os membros do Conselho de Ética, em número de 03(três), serão escolhidos e empossados pela Assembléia Geral que os eleger.

Parágrafo Único - Esse Conselho tem por finalidade acompanhar e zelar pela ética e pela moral da COOHAMFA em qualquer situação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71º- É competente o foro da localização da sede, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste Estatuto, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Art. 72º- Revertem em favor do Fundo de Reserva os créditos não reclamados depois de decorridos 05 (cinco) anos os auxílios e doações sem destino especial e os bens doados ou legados com este fim, devidamente registrados em documento legal.

Art. 73º- São inelegíveis para o Conselho Administrativo, para o Conselho Fiscal e para o Conselho de Ética além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, títulos protestados e distribuídos de Ações Civis e criminais.

Art. 74º- Os componentes do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, assim como os Liquidantes, equiparam-se aos administradores das Sociedades Anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.

Art. 75º Os casos omissos neste estatuto serão dirimidos pela Assembléia Geral, pela legislação pertinente e pelo Código Civil.

Art. 76º Este estatuto entrará em vigor a partir do seu registro nos órgãos competentes, revogadas as disposições em contrário.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DA COOHAMFA

DIRETORIA ( de 16 de julho de 2006 a 15 de julho de 2010)



_______________________________
Tiago Pereira da Silva
Presidente


______________________________
Abílio Teixeira de Oliveira Filho
Vice-Presidente


______________________________
Silvanira Moura
Secretaria Geral


______________________________
Paulo César Santos Machado
Diretor Financeiro


______________________________
Eudes Lira Santos
Diretor de Comunicação Social e Relações Institucionais


Conselho Fiscal

_______________________________
Humberto Basile Junior
Presidente

_______________________________
José Lopes de Souza
2º Conselheiro


José Vidal de Souza Guerra
3º Conselheiro


Suplentes


__________________________
Marcos de Sousa Carneiro


__________________________
Joeudes Araújo Oliveira


__________________________
Joaldo Silva de Medeiros



Conselho de Ética



__________________________
José Alves Firmino
(Presidente)


_________________________
Valdir da Silva Moreira


_________________________
José Gadêlha Loureiro